CooperArte & Som: COOPERATIVA DE TRABALHO, GESTÃO COLETIVA E/OU INDIVIDUAL DE CONTEÚDO MÚSICAL, GERENCIAMENTO DE CARREIRA ARTÍSTICA, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE SHOWS.
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL
Art. 1º – CooperArte & Som: COOPERATIVA DE TRABALHO, GESTÃO COLETIVA E/OU INDIVIDUAL DE CONTEÚDO MÚSICAL, GERENCIAMENTO DE CARREIRA ARTÍSTICA, PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE SHOWS, também designada pela sigla CooperArte & Som, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, é uma Cooperativa de Trabalho, regida pelos preceitos deste Estatuto e principalmente pelas disposições legais em vigor e aplicáveis à espécie, com Foro na Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, e com Sede à Rua Barão de Jundiaí, 161, 2º andar, conjunto 26, Lapa, CEP: 05.073-010.
- 1º – A Cooperativa terá duração por tempo indeterminado.
- 2º – O Ano Social está compreendido entre de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada Ano Civil.
- 3º – A Cooperativa atuará sem qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião e/ou ideológicas.
- 4º – A área de ação, para efeito de admissão de cooperado, é o Estado de São Paulo.
- 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a Cooperativa poderá organizar em tantas unidades afiliadas quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional ou internacional, para realizar a sua missão e objetivos.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL E DO ATO COOPERATIVO
Art. 2º – A CooperArte & Som tem por objetivo a defesa dos interesses socioeconômicos e das atividades dos profissionais que atuam no seguimento musical e artísticos em geral.
Parágrafo Único – A Cooperativa organizará de forma coletiva e/ou individual, e sem objetivo de lucro, os interesses de seus associados junto a terceiros, podendo se valer, para tal desiderato, do elencado a seguir:
- Edição, produção fonográfica, produção audiovisual, licenciamento, transmissão, distribuição, divulgação, comercialização, incentivo às vendas de obras lítero-musicais, incentivo à execução delas no próprio website e em lojas físicas e/ou virtuais, fomento de serviços digitais, exploração dos fonogramas em plataformas digitais e por outras modalidades, inclusive em internet e por outro meio ou formato que possa surgir, em caráter exclusivo ou não;
- Produzir, beneficiar, representar, adquirir, comercializar ou construir infraestrutura necessária para a produção e a realização de shows, programas de rádio e televisão, conteúdo digital e videoclipes;
- Gravação de áudio e vídeo seja qual for o suporte de fixação de imagens e/ou sons (a exemplo, vinil, tape, VHS (Vídeo Home System), CD (Compact-Disc), DVD ([Digital Versatile Disc), BD (Blue-ray Disc) e novos formatos que surgirem;
- Produzir manifestações culturais ligadas à música, como shows, workshops, cursos, organização, oferta de treinamentos, seminários, fóruns, feiras, exposições, congressos e eventos;
- Efetuar prestação artística ou técnica aos cooperados;
- Propiciar reunião de artistas, professores e técnicos em atividades voltadas à música, para sua defesa sócio econômico e cultural, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e capacitação profissional;
- Promover a difusão ao quadro social da doutrina cooperativista e dos princípios que pairam sobre o cooperativismo; e,
- Publicação de livros, revistas, boletins e todos meios de divulgação;
- Poderá receber doações de outras entidades governamentais ou não governamentais;
Art. 3º – Representando seus cooperados, a CooperArte & Som poderá celebrar contratos com Pessoas Físicas e Jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º – Nos contratos celebrados, a CooperArte & Som representará os cooperados individual e/ou coletivamente, agindo como sua mandatária através de instrumento.
Art. 5º – Os cooperados praticarão os atos que lhe forem permitidos pela CooperArte & Som, individual ou coletivamente, havendo obrigatoriedade de obediência aos termos do ajuste celebrado entre si.
Art. 6º – O relacionamento dos cooperados com a CooperArte & Som , no que tange à organização de seu trabalho, o seu oferecimento ao público, a contratação dos seus serviços, o recebimento de contraprestação devida e o retorno das sobras líquidas do exercício, constituirão “ato cooperativo” previsto em Lei.
Parágrafo Único – Em consonância com o inciso VII do artigo 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, o retorno das sobras líquidas do exercício será proporcional às operações realizadas pelo cooperado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Art. 7º – A CooperArte & Som poderá ministrar cursos, oficinas e seminários para, capacitação, aperfeiçoamento e aprimoramento técnico-profissional de seus associados, e se for o caso estendê-los a outros artistas e ao público em geral.
Art. 8º – A CooperArte & Som poderá incentivar e promover, juntamente com órgãos públicos ou privados, intercâmbio cultural entre seus associados e grupos, artistas ou entidades de outras localidades, através de shows, cursos, oficinas, palestras, debates,
festivais e mostras de música, em sua área de ação ou em lugares onde haja interesse pela produção musical cooperativada.
Art. 9º – A CooperArte & Som promoverá ainda a educação cooperativista e participará de campanhas de expansão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art. 10º – O Capital Social da CooperArte & Som, é dividido por 2.100 ( dois mil e cem) quotas-partes, com o valor unitário de R$ 1,00 (um real), totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
- 1º – A quota-parte é indivisível, intransferível, não poderá ser negociada de modo algum, nem dada em garantia; sua subscrição, realização ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula;
Art. 11 – Os sócios fundadores nesse ato são possuidores de 100 (cem) quotas-partes, no valor de R$ 1,00 (um real) cada quota, totalizando o valor de R$ 100,00 (cem reais), que integraliza nesse ato em moeda corrente nacional, conforma divisão a seguir:
CAPÍTULO IV
DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 12 – Poderá ingressar na CooperArte & Som, salvo impossibilidade técnica, qualquer artista, produtor ou técnico profissional que concorde com as disposições deste Estatuto e não pratique outra atividade que possa prejudicar ou colidir com os interesses da CooperArte & Som.
Parágrafo Único – O número de cooperados será ilimitado, mas não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao número de 20 (vinte) pessoas físicas, não sendo admitido o ingresso de pessoas jurídicas.
Art. 13 – Para associar-se, o interessado, tomará conhecimento e preencherá o respectivo Termo de Adesão fornecido pela CooperArte & Som, devendo ser indicado com outro associado, juntando os demais documentos exigidos, e após a admissão, assinará a ficha de matrícula com seu número de associado.
Art. 14 – Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto Social e das deliberações tomadas pela CooperArte & Som.
I – O cooperado tem os seguintes direitos, desde que esteja com suas obrigações regularizadas e em dia:
- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratarem, ressalvados os casos tratados no art. 29.
- Propor ao Conselho Administrativo ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da cooperativa;
- Votar e ser votado para membro do Conselho Administrativo ou Fiscal da
Sociedade salvo se tiver estabelecido relação empregatícia com a Cooperativa, caso em que só readquirirá tal direito após aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;
- Demitir-se da Sociedade quando lhe convier;
- Realizar com a CooperArte & Som, individual ou coletivamente, as atividades que constituam o seu objeto;
- Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da Cooperativa e, no mês que anteceder a realização da Assembleia Geral Ordinária consultar, na sede da Sociedade, os livros e peças do balanço Geral;
- A CooperArte & Som, poderá reter as sobras líquidas do cooperado que se atrasar na integralização ou no pagamento das dívidas contraídas em nome da entidade.
II – O cooperado tem o dever e a obrigação de:
- Executar os atos que lhe forem concedidos pela CooperArte & Som, obedecendo os contratos celebrados em seu nome;
- Contribuir com a mensalidade, as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
- Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto Social, respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho Administrativo e as deliberações das Assembleias Gerais;
- Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a Cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente;
- Concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das despesas da Sociedade;
- Os cooperados poderão outorgar procurações para outro cooperado para fins específicos.
Art. 15 – Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, e caso cumulativamente o sócio cooperado prestar serviços à cooperativa, obterá os direitos regidos no artigo 7º da Lei nº 12.690/2012, transcritos e reproduzidos a seguir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferior ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 ( quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário;
- 2º – A Cooperativa de trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos com base em critérios que devem ser aprovadas em Assembléia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, V, IV, VII do caput deste artigo e outros que a Assembléia Geral venha a insistir;
- 3º – A Cooperativa de trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, ficando o modo de formação, custeio, aplicação e liqu
- 4º – (VETADO);
- 5º – a Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá em Assembléia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo;
- 6º – As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quanto prestadas fora do estabelecimento da Cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 16 – A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao presidente, sendo por este levada ao Conselho Administrativo em sua primeira reunião e averbada na Ficha de Matrícula, mediante termo assinado pelo presidente.
Art. 17 – A eliminação do associado, que será aplicada em virtude da infração da Lei ou deste Estatuto Social, será feita por decisão do Conselho Administrativo, depois de notificado o infrator. Os motivos que a determinaram deverão constar do termo lavrado na Ficha de Matrícula e assinado pelo presidente da cooperativa.
- 1º – Além de outros motivos, a CooperArte & Som deverá eliminar o associado que:
- Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
- Houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;
- Depois de advertido pelo Conselho Administrativo ou Fiscal, por escrito, voltar a infringir disposição da Lei, deste Estatuto Social, das Resoluções ou das Deliberações da Cooperativa.
- 2º – Em qualquer caso, será assegurado ao acusado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
- 3 º – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a notificação será remetida ao interessado por meio eletrônico, que possibilite comprovação das datas de remessa e de recebimento.
- 4º – O associado poderá dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral.
- 5º – O Recurso Inominado previsto no parágrafo anterior será dirigido à Assembleia Geral.
- 6º – O recurso interposto, depois de lido, discutido e colocado em votação na Assembleia, atrairá decisão a respeito da manutenção ou da revogação da punição aplicada ao associado. A decisão, por sua vez, dar-se-á por maioria simples e será irrecorrível.
Art. 18 – A exclusão do associado será feita:
- – Por morte da pessoa física.
- – Por incapacidade civil não suprida.
- – Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19 – A Assembleia Geral dos associados, Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social, e tomará toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 20 – A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo presidente do Conselho Administrativo após deliberações deste.
- 1º – Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e/ou urgentes, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
- 2º – Poderá votar ou ser votado na Assembleia Geral o associado que tenha sido admitido 60 dias anterior à convocação.
Art. 21 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 1º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio Edital publicado no Portal da Cooperativa, através boletim eletrônico, aplicativos de mensagens ou e-mail enviado aos associados ou por qualquer outro meio eficiente.
- 2º – No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado, no
mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Art. 22 – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
- 1º – Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
- 2º – Se ainda assim não houver “quorum” para sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a Cooperativa, fato que deverá ser comunicado às autoridades do Cooperativismo.
Art. 23 – De todos os Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:
I – A denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembleia Geral” “Ordinária” ou “Extraordinária”, conforme o caso;
II – O dia e à hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que será, salvo motivo justificado, sempre o da Sede Social;
III – A sequência ordinal das convocações e a ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
IV – O número de associados existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo de “quorum” de instalação e apreciação do critério de representação;
V – A assinatura do responsável pela convocação, observado o parágrafo terceiro do artigo anterior.
Art. 24 – É da competência das Assembleias Gerais, sejam Ordinárias sejam Extraordinárias, a eleição ou a destituição dos membros do Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição efetuar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 25 – O “quorum” para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
- – 2/3 (dois terços) do número de associados, em condições de votar, em primeira convocação;
- – Metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
- – Os associados que estiverem presentes em terceira convocação.
Parágrafo Único – Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, contar-se-á por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas na Lista de Presença.
Art. 26 – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo presidente, auxiliado pelo secretário da Cooperativa, sendo por aquele convidado a participar da mesa os ocupantes de cargos sociais presentes.
- 1º – Na ausência do secretário da Cooperativa e de seu substituto, o Presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
- 2º – A Assembleia Geral que não tiver sido convocada pelo presidente, será aberta pelo primeiro signatário do Edital do grupo de cooperados e presidida e secretariada por cooperados escolhidos na ocasião.
Art. 27 – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 28 – Nas Assembléias Gerais, em que forem discutidos os Balanços das Contas, o presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho Administrativo, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
- 1º – Transmitida a direção dos trabalhos, o presidente, diretores e fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo no recinto, à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
- 2º – O Cooperado indicado escolherá, entre os associados, um Secretário “ad-hoc” para auxiliá-lo nas redações das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário da Assembleia.
Art. 29 – As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes no Edital de Convocação.
- 1º – Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia poderá optar por voto secreto, atendendo-se então às normas usuais.
- 2º – O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos diretores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados, designados pela Assembleia e, ainda, por quantos o queiram fazer.
- 3º – As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto.
- 4º – A prescrição da ação de anulação das deliberações da Assembleia Geral é regulada pela Legislação Civil.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 30 – A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, deve ocorrer, nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos que hão de constar da Ordem do Dia:
- – Prestação de contas do Conselho de Administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
- – Relatório da Gestão;
- – Balanço;
- – Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, com o parecer do Conselho Fiscal;
- – Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
- – Eleição, a cada biênio, dos componentes do Conselho de Administração e, do Conselho Fiscal;
- – A fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- – Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 29 deste Estatuto Social.
- 1º – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo.
- 2º – A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera
seus componentes de responsabilidade, ressalvada os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da Lei ou deste Estatuto Social.
- 3º – As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples dos votos, observando-se o que dispõe o parágrafo único do artigo 29 deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 31 – A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Sociedade, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 32 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – Reforma do Estatuto Social;
II – Fusão, incorporação ou desmembramento da entidade;
III – Mudança do objetivo da Sociedade;
IV – Dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidantes;
V – Contas do liquidante.
Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
CAPÍTULO IX
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 33 – A Cooperativa será administrada por um Conselho Administrativo composto por 8 (oito) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatório, ao término do mandato
- 1º – Os membros do Conselho, cujo período de mandato se inicia com sua posse no órgão de administração, designarão entre si sua primeira reunião aos 6 (seis) que exercerão as funções de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e respectivos Vices.
- 2º – Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
- 3º – A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o parágrafo anterior, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
- 4º – Os que participarem de atos ou operação social em que se oculte a natureza da Sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 34 – São inelegíveis, além de pessoas impedidas por Lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
- 1º – O associado, mesmo ocupante de cargo eletivo na Sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da CooperArte & Som, não poderá participar das deliberações que sobre tais operações versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
- 2º – Os componentes do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou outros, assim como liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
- 3º – Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer cooperado, a Sociedade, por seus dirigentes, ou representada por associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 35 – O Conselho Administrativo reger-se-á pelas seguintes normas:
- – Reúne-se ordinariamente no mínimo a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Presidente do Conselho Fiscal.
- – Delibera validamente com a presença da maioria dos votos dos presentes, reservando ao Presidente o exercício do voto de desempate.
- – As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
- 1º – Nos impedimentos do Presidente, assumirá a sua posição o Vice-Presidente.
- 2º – Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
- 3º – Os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos seus antecessores.
- 4º – Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho que sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) durante o ano.
Art. 36 – Ao Conselho Administrativo compete, dentro dos limites traçados pela Legislação e por este Estatuto Social, e atendidas às decisões ou às recomendações provenientes da Assembleia Geral, planejar e traçar normas para operacionalizar a Cooperativa e controlar resultados.
- 1º – No desempenho das suas funções cabe ao Conselho Administrativo, entre outras as seguintes atribuições:
- Programar as operações e atividades, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
- Aplicar sanções ou penalidades nos casos de violação ou abuso cometidos contra a disposição da Lei, deste Estatuto Social ou das regras de relacionamento com a Sociedade que venham a ser expedidas de suas reuniões. Deliberar sobre admissão, eliminação ou exclusão de cooperados;
- Deliberar sobre convocação de Assembleia Geral;
- Fixar despesa de administração e custeio da entidade bem como a fonte de recursos para cobertura em orçamento anual;
- Contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados e profissionais a serviço da CooperArte & Som;
- Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
- Fixar normas de disciplina funcional;
- Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, para o fim e conforme o disposto no art. 112 da Lei 5.764/71;
- Adquirir, alienar onerar bens imóveis da Sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;
- Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
- Zelar pelo cumprimento das Leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem assim pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
- Substituir, quando o interesse da Sociedade o reclamar, o Presidente, o Vice-Presidente ou Secretário da Cooperativa, designando entre si outro para o cargo;
- Indicar o Banco ou Bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
- Estabelecer as normas de controle, verificando, mensalmente, o mínimo, o estado econômico-financeiro da CooperArte & Som e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.
- 2º – O Conselho Administrativo solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do contador, para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que apresente previamente projetos sobre questões específicas.
- 3º – As normas estabelecidas pelo Conselho Administrativo serão baixadas em forma de Resolução ou Instruções e constituirão o Regimento Interno da Cooperativa aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 37 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Supervisionar as atividades da CooperArte & Som;
- Verificar freqüentemente o saldo do caixa;
- Assinar os cheques bancários juntamente com o Tesoureiro;
- Assinar juntamente como Secretário ou outro conselheiro designado, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
- Apresentar às Assembleias Gerais dos cooperados: Relatório da gestão, Balanço, Demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade e parecer do Conselho Fiscal;
- Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele.
Art. 38 – Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Secretariar e lavrar as Atas das reuniões do Conselho Administrativo e das Assembleia Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;
- Assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, as quais forem indicadas pelo Conselho.
Art. 39 – Ao Tesoureiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Avaliar e providenciar os valores dos recursos financeiros e planejar os meios compatíveis ao atendimento das necessidades administrativas e operacionais;
- Fixar as regras de controle das operações e serviços da Cooperativa, verificando permanentemente suas condições financeiras, bem como o desenvolvimento de seus negócios e atividades em geral, o que fará por interferência e análise pessoal de seus membros, bem como por meio de balancetes mensais, de análise contábil e por demonstrativos específicos
Art. 40 – Ao Vice-Presidente, Vice-Tesoureiro e Vice-Secretário, cabe substituir o Presidente, Tesoureiro e Secretário nos seus impedimentos.
CAPÍTULO X
CONSELHO FISCAL
Art. 41 – A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 5 (cinco) membros efetivos, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 dos seus componentes;
- 1º – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 34 deste Estatuto Social, os parentes dos diretores até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si, até esse grau.
- 2º – O cooperado não pode exercer cumulativamente cargos nos Conselhos Administrativos e Fiscal.
Art. 42 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no mínimo a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
- 1º – As reuniões poderão ser convocadas, ainda por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho Administrativo ou da Assembleia Geral.
- 2º – Na ausência do presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
- 3º – As deliberações serão por maioria simples de votos e constarão em Ata, lavrada no Livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, em cada reunião, pelos 3 (três) fiscais presentes.
Art. 43 – Ocorrendo três ou mais faltas no conselho Fiscal, o Conselho Administrativo ou o restante dos membros convocará a Assembleia Geral, para o devido preenchimento.
Art. 44 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
- Conferir mensalmente o saldo dos numerários existentes em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Administrativo;
- Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa;
- Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos do Conselho Administrativo;
- Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
- Certificar-se de que o Conselho Administrativo vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
- Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
- Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade, e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
- Averiguar se há problemas com empregados;
- Certificar-se se há exigências ou dever a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo;
- Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outro estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias;
- Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho Administrativo, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
- Dar conhecimento ao Conselho Administrativo das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo Único – Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições poderá o Conselho Fiscal solicitar ao Conselho de Administração a contratação de assessoramento técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da Cooperativa.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 45 – A convocação de Assembleias em que haja a realização de eleições para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 46 – Os candidatos aos cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal serão apresentados em chapas compostas por 6 (seis) sócios para o Conselho de Administração e por 5 (cinco) sócios para o Conselho Fiscal, subscritas, no mínimo, por 11 (onze) sócios no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo facultado ao apresentante subscrever mais de 1 (uma) lista.
Parágrafo Único – Cada sócio só poderá concorrer a um cargo eletivo.
Art. 47 – As listas, tratadas no artigo antecedente, deverão se fazer acompanhar da declaração expressa de cada candidato de que concorda com a inclusão de seu nome naquela chapa e seu compromisso formal, caso eleito, assumir o mandato. Todos os candidatos deverão, ainda, apresentar declaração de que não impedidos por lei à assunção de cargos públicos ou eletivos, bem como de que não foram condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
- 1º – As listas deverão ser entregues e protocoladas na sede da Cooperativa com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da Assembleia Geral Ordinária de eleições.
- 2º – Examinadas as listas pelo Conselho de Administração para efeito de verificação de enquadramento dos candidatos e dos apresentantes nas disposições legais e estatutárias, serão as eventuais irregularidades imediatamente notificadas aos candidatos, na pessoa do sócio primeiro subscritor da lista impugnada, para que sejam possibilitadas as correções ou substituídos os candidatos ou apresentantes impugnados até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral Ordinária de eleições.
- 3º – A posse dos eleitos dar-se-á na própria Assembleia Geral que os elegeu, no momento subseqüente a apuração.
CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS, BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS E PERDAS
Art. 48 – A Cooperativa é obrigada a constituir:
- – O Fundo de Reserva, destinado a reparar as perdas e atender ao desenvolvimento de sua atividade, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício.
- – O Fundo de Assistência técnica educacional e social destinado à prestação de Assistência aos associados, seus familiares e os seus próprios empregados, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.
Parágrafo Único – Os servidores de Assistência Técnica, Educacional e Social a serem atendidas pelo respectivo Fundo, poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas, oficiais ou não.
Art. 49 – Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras líquidas apuradas no Balanço do exercício, revertem em favor do Fundo de Reserva:
- Os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos;
- Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 50 – O Balanço Geral, incluindo o confronto da receita e despesa será levantado anualmente no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano.
- Único – Os resultados serão apurados segundo a natureza das despesas ou serviços.
Art. 51 – As despesas da CooperArte & Som serão suportadas da seguinte forma:
- – Os custos operacionais diretos e indiretos, pelos associados que participarem dos serviços que lhes deram causa.
- – Os custos Administrativos, pelo seu rateio em partes iguais entre todos os associados, querem tenham ou não usufruído dos serviços da Cooperativa durante o exercício.
- – Caso os serviços e/ou produtos pertencentes à cooperativa gerem receitas, essas podem ser revertidas para o pagamento de despesas.
Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto neste artigo, as despesas da Sociedade serão levantadas separadamente.
Art. 52 – As sobras líquidas apuradas no exercício, depois de deduzidas as taxas para os Fundos Indivisíveis, serão rateadas entre os associados, em partes diretamente proporcionais aos serviços usufruídos da Cooperativa no período, salvo deliberações diversas da Assembléia Geral.
Art. 53 – Os resultados positivos serão distribuídos das seguintes formas:
- a) 10% (dez por cento) ao Fundo de Reserva;
- b) 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
- c) até 85% (oitenta e cinco por cento) aos Fundos ou á destinação que a Assembléia Geral determinar.
- 1º – Além dos Fundos mencionados, a Assembléia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
- 2º – Os resultados negativos serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.
- 3º – Quando autorizado pela Assembléia Geral, a distribuição dos resultados será proporcional ao valor das operações efetuadas pelo cooperado.
Art. 54 – O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em seu favor, além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras:
- a) Os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
- b) Os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 55 – As perdas de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertas com o saldo do Fundo de reserva.
Parágrafo Único – Se, porém, o fundo de reserva for insuficiente para cobrir as perdas referidas no “caput”, estes serão rateados entre os associados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo cooperado com a cooperativa.
CAPÍTULO XIII
DOS LIVROS
Art. 56 – A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
- – Matrícula;
- – Atas das Assembléias Gerais;
- – Atas do Conselho Administrativo;
- – Atas do Conselho Fiscal;
- – Presença dos associados nas Assembleias Gerais;
- – Os outros que sejam obrigatórios de naipe fiscal e contábil.
Parágrafo Único – É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas, desde que anexadas às atas e que estejam enumeradas com o mesmo número da ata referente, acrescida da letra de ordem das folhas anexas.
Art. 57º – No livro de matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e deverá constar:
- – O nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
- – A data de admissão, e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, de eliminação e exclusão;
- – A conta corrente das quotas-partes do Capital social.
CAPÍTULO XIV
DA DISSOLUÇÃO
Art. 58 – A Cooperativa se dissolverá voluntariamente, salvo se o número mínimo de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a sua continuidade, quando:
- – Tenha se alterado a sua forma jurídica;
- – O número de associados se reduzirem a menos de 20 (vinte), ou seu Capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado no “caput” do artigo 19 desse Estatuto Social, salvo se até a Assembleia Geral subseqüente realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles forem restabelecidos;
- – Pela paralisação das suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
- 1º – Quando a dissolução da Sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas nesse artigo, a medida deverá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.
- 2º – Na hipótese de liquidação ou dissolução da Cooperativa, os valores existentes no Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, bem como no Fundo de Reserva, serão transferidos à Fazenda Nacional, tendo em vista extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativista S/A, que teve suas atividades vinculadas ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 – Os fundos a que se referem os itens I e II do artigo 48 desse Estatuto são indivisíveis entre associados.
Art. 60 – Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as normas legais aplicáveis e os princípios que orientam as Cooperativas, ouvidos o Conselho Consultivo e os Órgãos Assistenciais de Cooperativismo.
Art. 61 – Esse Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em 10 de janeiro de 2019 e é cópia fiel em registro em livro próprio.
São Paulo, 10 de janeiro de 2019.
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Eliane Cristina Camargo Luiz Alberto Tadao Okumura
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Adeildo Lopes dos Santos Antonio Massaru Ogassawara
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Carlos Alberto Moniz Pertrini Cleide Regina Durbano
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Edmilson Alan Fernandes Machado Helivelton Ferreira Cunha
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Gilbson Santos Moutinho Wesley Lucas dos Santos
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João Batista de Rezende Josué Cabral do Amaral
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Luciano Ferreira dos Santos Luiz Carlos Alves de Lima
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Manoel Paulo do Nascimento Meiri Lopes Yamashiro
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Ney Otavio de Souza Renato Silveira Lima
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Rogério Alexandre Moretto Sergio Massaiti Matsui
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Virginia Monteiro Villanova
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LUIZ ALBERTO TADAO OKUMURA
Advogado OAB / SP 97.698